Abrindo a decisão
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STM · Acórdão
DIREITO MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. SALVO-CONDUTO PREVENTIVO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. HIERARQUIA E DISCIPLINA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra a Sentença que denegou a ordem em Habeas Corpus preventivo, negando a concessão de salvo-conduto em favor de militar, praça de carreira, que se encontra na situação de desertor. O recorrente estava em gozo de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), que, após sucessivas prorrogações, findou. Antes do término, o militar foi considerado inelegível para a prorrogação da LTSPF por meio de Parecer Social do Núcleo de Assistência Social, conforme diretrizes da DGPM-501. Após a concessão de licenças administrativas complementares, o militar foi intimado a se apresentar, sob pena de ser considerado desertor, tendo recebido a notificação. O militar, contudo, não se apresentou, consumando, em tese, o crime de deserção, o que levou à lavratura do Termo de Deserção e instauração da Instrução Provisória de Deserção (IPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou a expedição de salvo-conduto em favor do militar que consumou, em tese, o crime de deserção, por ausência injustificada, após o indeferimento administrativo da prorrogação de sua Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), é legal e se não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de deserção se consuma com a ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, conforme previsto no Código Penal Militar (CPM). 4. A concessão e prorrogação da LTSPF são regidas por normas internas da Marinha do Brasil, como a DGPM-406 e DGPM-501, que exigem Parecer Social favorável como requisito indispensável para a sua renovação. 5. Não compete à Justiça Militar apreciar o mérito da revogação ou do indeferimento de licenças administrativas, sob pena de invadir a esfera administrativa e ferir o Princípio da Separação dos Poderes. 6. O militar tinha ciência do indeferimento da prorrogação de sua licença e da necessidade de retorno às suas atividades, tendo, inclusive, recebido licenças administrativas adicionais e sido formalmente advertido sobre a iminência da deserção. 7. A lavratura do Termo de Deserção e a instauração da IPD são atos administrativos que, no caso, ocorreram em consonância com as disposições do ordenamento jurídico militar e não configuram abuso de poder ou ilegalidade passível de correção via Habeas Corpus. 8. A ausência injustificada do militar à OM viola os princípios basilares da caserna, notadamente a hierarquia e a disciplina. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Decisão por unanimidade. Tese de Julgamento: “1. Não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder a decisão que nega a concessão de salvo-conduto a militar que incorre, em tese, no crime de deserção, após o indeferimento administrativo da prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF). 2. A apreciação, pela Justiça Militar, do mérito do ato administrativo de revogação ou indeferimento de licença, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes, é incabível na via do Habeas Corpus.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 187 e 188, inciso II; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPPM, arts. 466 e 467. DGPM-406 (9ª Revisão); DGPM-501 (8ª Revisão); RISTM, art. 120; Lei nº 8.457/1992, art. 6º, inciso II, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000783-11.2022.7.00.0000, Relator Ministro Leonardo Puntel, j. 16/2/2023; STM, Habeas Corpus nº 0000002-84.2017.7.00.0000, Relator Ministro Luis Carlos Gomes Mattos, j. 09/02/2017; STM, Habeas Corpus nº 0000263-83.2016.7.00.0000, Relator Ministro Carlos Augusto de Sousa, j. 08/02/2017.
acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer e em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto pela Defesa constituída do 3º Sgt FN ANTONIO AUGUSTO VICTOR SACRAMENTO GOMES, para manter, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Sentença recorrida
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Plenário · STM · presidente: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Composição: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (presidente); Francisco Joseli Parente Camelo (vice); Anisio David de Oliveira Junior; Artur Vidigal de Oliveira; Carlos Augusto Amaral Oliveira; Carlos Vuyk de Aquino; Celso Luiz Nazareth; Cláudio Portugal de Viveiros; Flavio Marcus Lancia Barbosa; Guido Amin Naves; José Barroso Filho; Leonardo Puntel; Lourival Carvalho Silva; Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Verônica Abdalla Sterman.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno (SEPLE)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: STM · Todos os órgãos do STM
Gabinete Min. Alte Esq Celso Luiz Nazareth · militar - Marinha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.