Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante. 2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do , por se tratar de writ substituto de recurso próprio e envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do agravado, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 4. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do agravado para a entrada dos policiais em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada. 6. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação, o que não foi comprovado nos autos. 7. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 2. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de coação, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade do consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.