Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2 – Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 3 - Consubstancia pactuação de uma dívida vitalícia, mediante desconto no benefício previdenciário, o dano se configura como “in re ipsa”, e, portanto, decorrente das consequências do próprio evento danoso, impondo, pois, o dever de indenizar. 1º Apelo não conhecido. 2ºconhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5325857.40.2023.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLIS1º Apelante : BANCO BMG 1º Apelado : ADAIR TOBIAS2º Apelante : BANCO BMG 2º Apelado : ADAIR TOBIASRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Consoante relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG e por ADAIR TOBIAS, contra a sentença proferida no evento de Nº 45, da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Pois bem. De início, observo que o recurso interposto pelo 1º apelante, Banco BMG S/A, não atende a regularidade formal relativa à necessidade de fundamentação específica exigida pelo artigo 932, inciso III, do CPC, ou seja, não restou cumprido o princípio da dialeticidade recursal.Consoante verifica-se da sentença objeto da insurgência, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido do autor tão somente para declarar a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes; fixar os juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado, conforme Tabela do Banco Central, bem como determinar o recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença.Contudo, nas razões apresentadas no recurso, verifica-se que o 1º apelante trouxe argumentações totalmente genéricas e abstratas ao fundamento firmado no ato sentencial, sem contestar de forma específica o entendimento adotada pela julgadora a quo.Registre-se que, na verdade, o 1º apelante afirmou simplesmente ter o direito, sem, contudo, apresentar o confronto exigido pelo Código de Processo Civil, com as razões de fato e de direito, nos termos da fundamentação adotada na sentença questionada.Diante disso, não se pode olvidar que não houve impugnação específica quanto ao ato sentencial, vez que o 1º apelante apresenta razões genéricas com o provimento jurisdicional hostilizado, consubstanciando-se violação ao princípio da dialeticidade. Acerca da questão, o exemplificativo julgado deste Tribunal de Justiça: “Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas, desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado ou mesmo a mera reprodução dos termos do apelo acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.” (TJGO, Apelação 0033781-48.2011.8.09.0051, Rel. José Carlos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019)Neste diapasão, possível concluir que as teses esposadas nas razões não constituem impugnação específica ao fundamento adotado na decisão, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso.Diante disso, passo à análise das razões constantes do 2º apelo.Pois bem. Consoante as teses apresentadas no 2º apelo, verifica-se que o 2º apelante questiona ausência de condenação em repetição de indébito em dobro, bem como inexistência de condenação em indenização por danos morais e a incidência dos juros e correção monetária,Na hipótese, restou estabelecido na sentença questionada a falha da prestação de serviço pela instituição financeira, de modo que reconheceu a ilegalidade do contrato.Diante disso e diferente do que constou da sentença, a Corte Superior, quando do julgamento dos recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem as Primeira e Segunda Seções, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé (EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). No entanto, diante da modificação da jurisprudência anteriormente prevalecente, houve a modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos mencionados embargos de divergência, tendo sido estabelecido que a nova orientação jurisprudencial seria aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021. Neste contexto, considerando a referida modulação, bem como o fato de que a má-fé não se presume e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme acima assentado.Frise-se que sobre a restituição, simples e/ou em dobro, apurada quando liquidado o julgado, deverá ser paga de modo único e integral, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC).Por outro lado, no que se refere aos danos morais, impõe a reforma da sentença nessa parte.Isso porque, para a caracterização do dano moral é indispensável a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade humana que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre.No caso em tela, a conduta ilícita da instituição financeira é fato incontroverso nos autos, pois a falta de prestação dos seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, causou os danos morais sofridos pela parte consumidora que se viu sem saída em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em seu benefício previdenciário, o que, inclusive, ensejou a propositura da presente ação.Além disso, o simples fato de haver apropriação de parte dos rendimentos auferidos pela instituição financeira, com base em contrato nulo, que induziu a consumidora a erro, gera o dever de indenizar, tratando-se a situação em tela de dano in re ipsa.Nesse contexto, tem-se que para o arbitramento do dano moral, deve o julgador fazê-lo atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima.Assim sendo, o ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita.Sob tais perspectiv
Consoante verifica-se da sentença objeto da insurgência, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido do autor tão somente para declarar a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.