Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por instituição financeira, o qual manteve a condenação relativa à inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a exigência de demonstração da má-fé da instituição financeira para a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a condenação à devolução em dobro, com base na ausência de engano justificável, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência consolidada admite a restituição em dobro nos casos em que não comprovado engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.6. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, com base em interpretação diversa da norma jurídica, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos.7. Inexistindo qualquer vício no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076423-26.2023.8.09.0181 COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEMBARGADA: DELI NUNES DA SILVARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por instituição financeira, o qual manteve a condenação relativa à inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a exigência de demonstração da má-fé da instituição financeira para a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a condenação à devolução em dobro, com base na ausência de engano justificável, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência consolidada admite a restituição em dobro nos casos em que não comprovado engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.6. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, com base em interpretação diversa da norma jurídica, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos.7. Inexistindo qualquer vício no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., ora embargante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Deli Nunes da Silva, ora embargada. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 127): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra Decisão Monocrática que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, mantendo a condenação pela inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a inversão do ônus da prova em razão da impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de prova pericial; (iii) aferir a adequação da indenização fixada a título de danos morais; (iv) examinar a aplic III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova quando presente a vulnerabilidade do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.4. A ausência de prova pericial e a impugnação das assinaturas nos contratos tornam incontroversa a inexistência de relação jurídica, impondo-se à ré as consequências da falta de comprovação.5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.6. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário.7. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido Tese de julgamento 1. A inversão do ônus da prova é aplicável em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.