Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 30 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Teresa Maria de Oliveira e outros em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato nº 0123319739192, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O banco apelante sustenta a prescrição trienal, validade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão autoral; (ii) examinar a validade do contrato firmado por consumidor analfabeto, desprovido de assinatura a rogo e de testemunhas; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais e a necessidade de reparação; iv) definir o valor adequado da indenização fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição trienal não subsiste, uma vez que a pretensão decorre de relação de consumo e de descontos indevidos, cujos efeitos se protraiam no tempo, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A Súmula nº 30 do TJPI dispõe que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta da parte autora. 5. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar cópia de contrato com mera aposição de digital, sem a observância das formalidades legais exigidas, razão pela qual o contrato é nulo e os descontos efetuados devem ser restituídos. 6. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS (STJ), segundo a qual o elemento volitivo (má-fé) é desnecessário, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a devolução em dobro do indébito. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral presumido, dada a gravidade da lesão e o caráter alimentar dos proventos. Todavia, o valor de R$ 6.000,00 fixado na origem revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 8. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), observando-se, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização conforme IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, descontado o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme Súmula 30 do TJPI. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando comprovada a cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se revelar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Súmula 30 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 30.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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