Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS, DESDE A PRIMEIRA CELEBRAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. PARCELAS DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDAS. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora manejou recurso de agravo interno, com o fito de reformar o julgamento monocrático do apelo, visando condenar o ente municipal, além do recolhimento dos depósitos fundiários, ao pagamento de verbas rescisórias. 2. Em seu arrazoado, a recorrente sustenta que faz jus ao pagamento das parcelas de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal de Federal, sob o rito da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1066677/MG (Tema 551). 3. Verificada a ilegalidade da contratação temporária, a Administração Pública deverá indenizar o servidor incluído nesse panorama, com o recolhimento dos depósitos fundiários e, se pendente, pagar saldo salarial (Tema 916/STF), OU adimplir as verbas rescisórias (Tema 551/STF). 4. A atual jurisprudência desta Corte de Justiça não admite a aplicação simultâneas das das orientações jurisprudenciais da Excelsa Corte vertidas nos Temas 916 e 551. Desse modo, na hipótese que em o primeiro contrato celebrado já padece de nulidade, o servidor será indenizado por meio dos depósitos fundiários e será pago o saldo salarial, se houver (Tema 916). De outro lado, quando a avença for celebrada validamente e somente as prorrogações forem nulas, a Administração deverá pagar ao servidor as verbas trabalhistas (Tema 551). 5. No caso concreto, há de ser reconhecido o direito da agravante somente às verbas fundiárias, já que inexiste pleito quanto ao saldo de salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916) 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo Interno conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.