Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após o não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, fundamentada em indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar (i) a legalidade da exigência de documentos complementares pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela; e (ii) se a alegação de hipossuficiência justifica o descumprimento da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou entendimento de que o juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão quando houver indícios de litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI reforça a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de demandas repetitivas. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada, sem justificativa plausível que a impossibilite de acessar seus próprios dados bancários, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários (10%), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É lícito ao juiz exigir a emenda da inicial para apresentação de documentos que comprovem lastro probatório mínimo em casos de indícios de litigância predatória (Tema 1198 STJ). 2. O descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, 373, I, e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802769-28.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.