Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ENTE EXPROPRIANTE POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios pelo procedimento aplicável à Fazenda Pública em ação de desapropriação que teve o ente expropriante substituído por concessionária de serviço público (CCR-Metro). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve preclusão sobre a natureza jurídica da executada para fins de definição do rito processual; (ii) a concessionária de serviço público detém as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva no processo é vedada, caracterizando preclusão para o julgador. Na fase de conhecimento, definiu-se, por decisão irrecorrível, que a agravada detém natureza de pessoa jurídica de direito privado, afastando-se o regime de honorários sucumbenciais aplicado à Fazenda Pública. 4. O procedimento especial e os privilégios processuais garantidos aos entes públicos não se estendem automaticamente às pessoas jurídicas de direito privado que atuam como concessionárias de serviço público, mesmo na vigência de parcerias público-privadas. 5. A alocação de riscos financeiros em contrato de concessão regula exclusivamente a relação interna entre o particular (contratado) e o ente estatal (contratante), não afetando o crédito de terceiros e nem alterando o rito executivo devido. 6. O cumprimento de sentença em desfavor da concessionária deve observar o procedimento comum de obrigação de pagar quantia certa, sendo descabido o rito próprio dos entes estatais. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 505, 513 a 538, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.467.166, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, AREsp 1.416.110, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 793.893, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.02.2006; STJ, REsp 1.422.811, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1.653.062, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.