Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Fundação empregadora, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência, para restabelecimento de benefício previdenciário acidentário (B-91), sob fundamento de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado incorreu em omissão, quanto à intempestividade do Agravo Interno; estabelecer se houve omissão, no tocante à perda superveniente do objeto do Instrumental; determinar se analisada a qualificação técnica do perito e das provas contrárias; definir se a decisão colegiada deixou de valorar atos administrativos do INSS; e apurar a existência de contradição, na análise do perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O decisum hostilizado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente. 5. A alegação de intempestividade do Agravo Interno resta prejudicada, pois o julgamento do Agravo de Instrumento apreciou diretamente o mérito da controvérsia. 6. Não há omissão, no que concerne à perda superveniente do objeto, uma vez que o Tribunal reavaliou os requisitos da tutela de urgência, com base em elementos probatórios relevantes não considerados na origem. 7. A decisão fundamentou-se na existência de perícia judicial anterior, produzida sob contraditório, que afasta o nexo causal, cuja omissão pela Autora comprometeu a formação do convencimento do Juízo de origem. 8. A valoração das provas, inclusive, no que pertine à qualificação do perito e aos contralaudos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do Julgador, não configurando omissão. 9. Não há contradição na análise do perigo de dano inverso, pois o acórdão demonstra que a manutenção da tutela implicaria ônus financeiro relevante e contínuo à empregadora, justificando sua revogação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 120.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.