Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVAS INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. #BNMP. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa armada, previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. 2. Questão em Discussão Definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura e indene de dúvidas, a autoria e a materialidade do delito de organização criminosa armada, bem como os elementos estruturais exigidos pela Lei nº 12.850/2013, ou se é o caso de absolvição por insuficiência de provas. 3. Razões de Decidir Os depoimentos dos policiais militares, embora colhidos sob o crivo do contraditório, não foram corroborados por elementos materiais independentes. Inexistem apreensão de armas, interceptações telefônicas, perícias, registros audiovisuais de confissão ou testemunhas civis que confirmem a narrativa acusatória. O relatório de monitoramento eletrônico apenas demonstra a presença do acusado em via pública, circunstância incapaz, por si só, de caracterizar ilícito penal. Não restaram comprovados os requisitos legais da organização criminosa, notadamente a estrutura ordenada, a divisão de tarefas, a estabilidade temporal e a função específica exercida pelo agente. Diante da fragilidade probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese: A condenação pelo crime de organização criminosa exige prova robusta e independente acerca da integração estável do agente em estrutura organizada, não sendo suficientes depoimentos policiais isolados desacompanhados de elementos materiais de corroboração. Dispositivos Relevantes Citados Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Art. 6º, §1º, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência Relevante Citada TJCE, Apelação Criminal nº 0101859-53.2019.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Maria Edna Martins, julgado em 06/07/2021, publicado em 07/07/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente e determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente e determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.