Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA BIOMETRIA FACIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Manoel Messias Matias contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível, afastando a condenação solidária dos patronos da parte autora em litigância de má-fé, mas mantendo os demais fundamentos da sentença recorrida. O Agravante sustenta a invalidade do contrato eletrônico por ausência de certificação por autoridade competente, bem como a insuficiência probatória da biometria facial. Ainda, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão agravada e se é cabível rediscutir a matéria decidida a respeito da validade do contrato de empréstimo consignado questionado e do repasse dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. A pretensão da agravante restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via do agravo interno, sendo insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). A decisão agravada analisou adequadamente a validade do contrato apresentado e a ausência de vícios formais, não sendo constatada qualquer irregularidade apta a ensejar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).”
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.