Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do CPC, art. 921, § 1º, com posterior arquivamento provisório, diante da inexistência de bens concretos passíveis de penhora, bem como indeferiu pedido de complementação de ofício expedido ao juízo do inventário para informar a natureza alimentar do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora no rosto dos autos de inventário do executado, incidente sobre direitos futuros e eventuais, configura bem penhorável apto a impedir a suspensão da execução e a fluência da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 921; e (ii) saber se o juízo da execução deve complementar o ofício de penhora para informar a natureza alimentar do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos, prevista no CPC, art. 860, constitui modalidade válida de constrição sobre direitos e ações, porém recai sobre mera expectativa de direito, cuja efetivação depende de eventos futuros e incertos, como a conclusão do inventário, a definição do acervo hereditário, a existência de credores preferenciais e a apuração do quinhão do executado. 4. A constrição incidente sobre direitos futuros e eventuais não se equipara à existência de bem concreta e imediatamente penhorável, razão pela qual não afasta a incidência da hipótese de suspensão prevista no CPC, art. 921, III. 5. Não há contradição na decisão recorrida, pois o reconhecimento da validade da penhora no rosto dos autos não implica o reconhecimento da existência de bem apto à satisfação imediata do crédito exequendo. 6. O exame da preferência decorrente da natureza alimentar do crédito compete ao juízo do inventário, destinatário da constrição, no momento em que houver disponibilidade de valores, cabendo ao juízo da execução apenas comunicar a penhora para resguardar a preferência do exequente. 7. O indeferimento da complementação do ofício não ocasiona prejuízo ao exequente, que poderá formular diretamente perante o juízo do inventário os requerimentos relacionados à preferência de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos, por incidir sobre direito futuro e eventual, não constitui bem penhorável apto a impedir a suspensão da execução prevista no CPC, art. 921, III. 2. A definição da preferência decorrente da natureza alimentar do crédito compete ao juízo em que efetivada a constrição, não sendo necessária a complementação do ofício expedido pelo juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 860, 921, III, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5247727-40.2026.8.09.0100, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5825099-97.2025.8.09.0017, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5525899-21.2026.8.09.0000 Agravante: José Pereira da Silva Agravado: Espólio de Rosiron Wayne de Oliveira Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.