Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Preliminar de deserção. Rejeição. Preparo corretamente calculado sobre o capítulo condenatório. Seguro prestamista. Não comprovada a possibilidade de escolha. Abusividade reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do seguro prestamista e condená-lo à repetição simples do valor de R$ 2.165,00, com os consectários legais, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o preparo recursal foi corretamente recolhido; (ii) estabelecer se o pedido de devolução em dobro formulado nas contrarrazões pode ser apreciado; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre, com efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, ou se configurou venda casada. III. Razões de decidir 3. Preliminar. O preparo é calculado sobre o valor do capítulo condenatório quando a sentença contém condenação líquida, ainda que também apresente capítulo ilíquido ou rejeite parte dos pedidos, razão pela qual o valor recolhido pelo réu mostra-se adequado à condenação de R$ 2.165,00. 4. As contrarrazões constituem via destinada à impugnação dos fundamentos do recurso e à manutenção da decisão recorrida, não podendo veicular pedido de reforma da sentença em favor da parte recorrida, que deveria ter interposto apelação ou recurso adesivo. 5. Seguro prestamista. Venda casada. Não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. Seguradora previamente imposta. Abusividade reconhecida. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 406, § 1º e § 3º; CC, art. 389, parágrafo único. Lei nº 14.905/24; Resolução CMN nº 5.171/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/08/2016; TJSP, Apelação Cível nº 1033091-17.2024.8.26.0554, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Rel. Marcio Bonetti, j. 27/07/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1026568-23.2023.8.26.0554, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma I (Direito Privado 2), Rel. Alexandre Coelho, j. 13/11/2024.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.