Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESARQUIVAMENTO. INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento definitivo de cumprimento de sentença. A ação subjacente buscou o pagamento de R$ 325.866,66. Após sucessivas diligências de localização de bens e inércia da exequente, o juízo determinou o arquivamento definitivo do feito com base no art. 921, § 2º, do CPC. A decisão recorrida condicionou o desarquivamento à prévia indicação de bens penhoráveis pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal condicionar o desarquivamento de um cumprimento de sentença, arquivado por ausência de bens penhoráveis, à prévia indicação de bens pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 3º, do CPC estabelece que o desarquivamento da execução para prosseguimento pode ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, sem condicionar essa medida à prévia indicação de bens pelo credor. 4. A exigência de indicação prévia e concreta de bens penhoráveis impõe ao exequente ônus desproporcional, equivalente à prova excessivamente difícil. 5. O acesso a dados sobre ativos financeiros e movimentações patrimoniais, frequentemente protegidos por sigilo, depende da utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como Infojud e Sniper. 6. A tutela executiva visa ao interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, e deve ser orientada pelos princípios da máxima utilidade, efetividade da jurisdição e cooperação processual, previstos no art. 6º do CPC. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode condicionar o desarquivamento da execução à prévia indicação de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O desarquivamento da execução, na hipótese do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não pode ser condicionado à prévia indicação de bens penhoráveis pelo credor, sobretudo quando as providências postuladas dependem de intervenção judicial e não podem ser implementadas diretamente pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 523, 797, 921, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 4º-A, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5358605-52.2026.8.09.0158, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, j. 01/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5052446-58.2026.8.09.0000, JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, j. 19/03/2026; STF, Súmula Vinculante 47.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.