Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA AMEAÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o interdito proibitório em relação a um dos réus por ausência de prova de sua participação na ameaça possessória II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a relevância de fato superveniente; (ii) a suficiência das provas da ameaça; (iii) os requisitos do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de usucapião ajuizada pelo réu refere-se a imóvel diverso e constitui exercício regular de direito; 4. Não há prova de vínculo entre o apelado e os atos de ameaça; 5. O interdito proibitório exige demonstração objetiva do justo receio e da autoria da ameaça; 6. O autor não se desincumbiu do ônus probatório, tendo inclusive dispensado a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não caracteriza ameaça possessória; 2. O interdito proibitório exige prova objetiva do justo receio e da vinculação do réu aos atos de turbação; 3. A insuficiência probatória impede a procedência do pedido possessório. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 567 e 85, § 11; Código Civil, art. 153. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 5584664-58.2021.8.09.0000; TJGO, AC n.º 0208253-37.2018.8.09.0102. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5967958-15.2024.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: ESPÓLIO DE LÉLIA APARECIDA PAULINO DA SILVA APELADO: MIGUEL JOSÉ CIRILO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não caracteriza ameaça possessória; 2. O interdito proibitório exige prova objetiva do justo receio e da vinculação do réu aos atos de turbação; 3. A insuficiência probatória impede a procedência do pedido possessório. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 567 e 85, § 11; Código Civil, art. 153.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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