Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de incompatibilidade de pedidos. A ação visava declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de pedido principal de declaração de inexistência de contrato com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado tradicional é compatível com o sistema processual civil, afastando a inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos em ordem subsidiária, mesmo que incompatíveis entre si em cumulação simples, conforme os artigos 326 e 327. 3.1. A petição inicial apresentou narrativa coerente e pedidos certos, sendo o principal a declaração de inexistência do contrato e o subsidiário a conversão do contrato para empréstimo consignado comum, caso comprovada sua existência. 3.2. O indeferimento da inicial por suposta incompatibilidade dos pedidos caracteriza error in procedendo, violando o princípio da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.