Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço ao autor, com alegação de omissão quanto ao marco inicial dos quinquênios, interpretação de norma municipal, cômputo de tempo anterior ao exercício e definição da base de cálculo, com pedido de efeitos infringentes. 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com eventual modificação do julgado. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo vício a ser sanado. 5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação adequada. 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800107-59.2024.8.18.0077 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.