Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS RECUPERANDOS. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial, prorrogou, em caráter excepcional, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. O agravante sustenta inexistirem os pressupostos legais para a prorrogação, alegando que a demora no processamento decorreu da desídia dos recuperandos, os quais teriam deixado de cumprir tempestivamente determinações judiciais e de apresentar plano de recuperação em conformidade com o art. 53 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 para a prorrogação excepcional do stay period, especialmente quanto à inexistência de contribuição dos recuperandos para o prolongamento do procedimento recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A redação conferida ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 admite a prorrogação do stay period, uma única vez e por igual período, desde que em caráter excepcional e inexistente contribuição do devedor para a superação do prazo originário. Os elementos constantes dos autos demonstram que os recuperandos atenderam às determinações judiciais, apresentaram as complementações exigidas ao Plano de Recuperação Judicial e ao Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira, promoveram diligências para obtenção de documentos indispensáveis à consolidação do passivo e mantiveram a apresentação da documentação contábil exigida, inexistindo prova de comportamento procrastinatório. A Administradora Judicial, responsável pelo acompanhamento técnico do procedimento recuperacional, consignou expressamente inexistir desídia dos recuperandos, esclarecendo que o processo ainda não ultrapassou a fase inicial da recuperação judicial, porquanto permanece pendente a publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, etapa indispensável ao início da verificação administrativa dos créditos, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da mesma lei. A retomada das execuções individuais antes da consolidação do quadro geral de credores comprometeria a utilidade do procedimento coletivo e contrariaria o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Admite-se a prorrogação excepcional do stay period quando inexistente culpa da recuperanda pela demora do processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação excepcional do stay period, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, mostra-se legítima quando evidenciado que o atraso no processamento da recuperação judicial decorre da própria dinâmica procedimental e não de conduta desidiosa dos recuperandos, especialmente quando ainda está pendente a publicação do edital do art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Administradora Judicial atesta a regular atuação dos devedores, em observância ao princípio da preservação da empresa. Dispositivos citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e §4º, 7º, §§1º e 2º, 47, 52, §1º, e 53. Jurisprudência citados: TJRO, AI 0809837-86.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, j. Sessão Eletrônica n. 386 de 01/12/2025 a 05/12/2025; TJ-SP - AI 20299681220218260000, Rel. Sérgio Shimura, j. 20/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TJ-GO 53049927720248090000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível; TJ-MG, AI 39720800920248130000, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.