Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Juízes classistas. Limites subjetivos da coisa julgada. Execução individual. Lei nº 6.903, de 1981. Parcela autônoma de equivalência. RMS nº 25.841/DF. Contrariedade. Ilegitimidade ativa demonstrada. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão recorrido para extinguir execução. 2. O Tribunal de origem havia concedido diferenças salariais a um exequente, com base em sua inclusão em lista de ação coletiva, mesmo sem ter se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. A ação coletiva visava à execução da decisão proferida no RMS nº 25.841/DF. 3. Na decisão agravada, proveu-se o recurso extraordinário por se entender que no acórdão recorrido contrariou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites subjetivos da coisa julgada do RMS nº 25.841/DF, que restringe os benefícios a magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a Lei nº 6.903, de 1981 e seus pensionistas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada estabelecida no RMS nº 25.841/DF e se a execução individual de um título coletivo pode beneficiar juízes classistas não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. III. Razões de decidir 5. A decisão proferida no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 6. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo permitido extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 7. A tese de acolhimento de pedido implícito, em favor de juízes classistas ativos ou não aposentados sob a Lei nº 6.903, de 1981, afronta os limites da coisa julgada. 8. A mera inclusão do agravante em listagem anexa à petição inicial da ação coletiva não confere, por si só, legitimidade para o cumprimento individual da sentença, sendo necessária a verificação caso a caso. 9. O entendimento exarado pelo Colegiado de origem contrariou a expressa e particular jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia. 10. As alegações constantes do agravo regimental limitam-se a reiterar teses já refutadas, sem apresentar fundamento suficiente para alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 7 Extrato de Ata - 09/04/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.