Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que que não admitiu o Recurso Especial, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilidade de discutir os princípios da LINDB por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional e, por fim, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte bandeirante julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, in casu, descabe o Recurso Especial contra acórdão com fundamento em legislação local, dado o óbice previsto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para discutir acerca de vícios e da necessidade de maior fundamentação na decisão administrativa. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.