Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DANO MORAL. I Nas hipóteses em que o consumidor nega a existência de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço, conforme inteligência dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. II No caso concreto, o banco apresentou documentação comprobatória da contratação do cartão de crédito consignado, bem como demonstrou que o autor utilizou o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, evidenciando ciência e anuência quanto à modalidade contratada. III Não restando comprovada irregularidade na contratação ou cobrança indevida, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV O entendimento está alinhado com a jurisprudência de outros tribunais estaduais, que têm afastado a nulidade do contrato e a condenação por danos morais quando há prova de contratação e utilização do cartão pelo consumidor. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, cuja cuja exigibilidade ficará suspensa por efeito da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. VI Sem parecer ministerial.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos
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