Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DESCABIDA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, a teor do art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto do empréstimo. 2. No caso, entendo não ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 06/2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 28/01/2020, foi tempestivamente ajuizada. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Moreira Lima, em 19/12/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 18/11/2022 (Id.25146496), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 28/01/2020, em face do BV Financeira SA - Créditos Financiamento e Investimento , assim decidiu: " julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, em face da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos no despacho de Id. 28755466." Em suas razões contidas no Id. 25146499 , aduz a parte apelante que " está se discutindo são prestações de trato sucessivo, impossível e a declaração de prescrição quando este prazo ainda não foi exaurido. esta claro que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte Requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora. ". Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), para afastar a prescrição, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação ." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25146503 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26988974). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição. A juíza de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27, do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto, ainda não transcorrido, quando do ajuizamento da ação. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 06.2016, e não da primeira, que ocorreu em 06/2011, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 28/01/2020, foi tempestivamente ajuizada, evidentemente sem prejuízo do reconhecimento de eventuais parcelas já prescritas. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para seu regular processamento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
A juíza de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.