Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO DESDOBRAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento integral das custas iniciais (atos de Oficial de Justiça), após o indeferimento da gratuidade da justiça. O Agravante alega a inexigibilidade da taxa em processo eletrônico e nulidade por ausência de intimação para complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a tempestividade da impugnação acerca da exigibilidade das custas, considerando decisão anterior não recorrida, e se há nulidade na extinção do feito quando a parte manifestou expressamente nos autos a recusa em recolher o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência volta-se contra matéria atingida pela preclusão temporal, uma vez que a obrigatoriedade do recolhimento foi fixada em decisão anterior, contra a qual não houve recurso oportuno. 4. A decisão de extinção configura mero desdobramento e consequência lógica do descumprimento do comando judicial anterior. 5. Viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium a alegação de nulidade por falta de intimação para complementar custas quando a parte declarou expressamente, em petição anterior, que não recolheria a verba por entender incabível. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.981.356/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.09.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.