Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível em ação acidentária. Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Fixação de termo final com base em perícia judicial. Ausência de comprovação de incapacidade definitiva. Inviabilidade de concessão do auxílio-acidente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou procedente o pedido para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com início em 28/07/2022 e cessação em 28/06/2023. A parte autora alegou que, após acidente de trabalho com lesão no tendão da mão direita, permaneceu com limitações funcionais que a impedem de exercer suas atividades habituais como empregada doméstica. Inconformada com o termo final fixado, recorreu sustentando persistência da incapacidade e postulando a concessão do benefício por prazo indeterminado ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial e os demais documentos acostados aos autos comprovam a continuidade da incapacidade laboral e, portanto, a necessidade de afastamento do termo final fixado para o auxílio por incapacidade temporária; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3.O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da segurada, com estimativa de quatro meses para reabilitação, sem constatação de sequelas consolidadas ou incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual. 4.O benefício de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que implique redução definitiva da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 5.Não se mostra possível o afastamento do termo final do auxílio por incapacidade temporária sem prova técnica que ateste a permanência da incapacidade após a data fixada, sendo insuficiente, para tal finalidade, a simples alegação de agravamento sem novo exame pericial. 6.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 416, admite a concessão do auxílio-acidente mesmo nos casos de redução mínima da capacidade laboral, desde que haja comprovação de sequela permanente, o que não se verifica na hipótese examinada, conforme laudo pericial. 7.O indeferimento do auxílio-acidente encontra respaldo no entendimento de que a incapacidade temporária e sem consolidação de sequelas não enseja o referido benefício, consoante precedentes da Corte Superior (AgInt no AREsp 1784081/SP). IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.