Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ÍNDICE DE 18,35% APLICADO COM BASE NA LC Nº 110/2001. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga, que julgou improcedente o pedido de aplicação do índice de 10,14% referente ao IPC de fevereiro de 1989 (Plano Verão) às contas vinculadas do FGTS. A parte autora, ora apelante, sustentou que, apesar da aplicação do índice de 18,35% pela CEF nos saldos fundiários, subsiste defasagem de correção relativa ao período, postulando a incidência adicional de 10,14%. Requereu a reforma da sentença e a condenação da parte apelada nos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível aplicar, cumulativamente ao índice de 18,35% já creditado às contas vinculadas ao FGTS no mês de fevereiro de 1989, o índice de 10,14% referente à variação do IPC daquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O índice de 18,35% foi aplicado às contas vinculadas do FGTS com fundamento na Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu mecanismos de compensação pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos, especialmente o Plano Verão. 4. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é afasta a incidência cumulativa do índice de 18,35% com o percentual de 10,14%, uma vez que já houve correção superior à variação do IPC pleiteada. 5. A sentença recorrida reconheceu corretamente que a adoção do índice de 18,35% pela CEF supera o percentual reclamado, inexistindo diferença a ser complementada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.