Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de elementos que autorizem o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente (i) a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico com base apenas na identidade societária e na inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A existência de grupo econômico, desacompanhada de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não enseja a extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas ou aos sócios. 6. No caso, o pedido baseia-se exclusivamente na ausência de bens da devedora e na alegação de integração em grupo econômico, sem apresentação de elementos concretos que evidenciem abuso da personalidade jurídica. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova específica dos requisitos legais para o deferimento da medida, o que não se vislumbra na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera inadimplência. 2. A existência de grupo econômico, desacompanhada de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autoriza a extensão da responsabilidade. 3. A inexistência de bens penhoráveis da devedora não constitui requisito suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 921, III e § 1º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2347929/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1699542/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.04.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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