Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, declarou a interrupção da prescrição e julgou extinto o feito, afastando a condenação em honorários advocatícios e, por embargos de declaração, excluiu astreintes previamente fixadas para o cumprimento da liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; e (ii) saber se é devida a manutenção das astreintes mesmo após o cumprimento da ordem judicial de forma extemporânea. III. Razões de decidir 3. O art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a tese fixada no Tema 1002 do STF garantem a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, inclusive contra o ente que a integra, com destinação exclusiva ao seu Fundo de Aparelhamento. 4. As astreintes têm função coercitiva e não indenizatória; a sua exclusão é admitida quando a obrigação é cumprida, ainda que tardiamente, como previsto no art. 537, § 1º, II, do CPC, sendo desnecessária a manutenção da multa no caso de cumprimento integral e de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. Mantida a exclusão das astreintes. Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo em ações contra o ente que a integra, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A exclusão das astreintes é válida quando a obrigação é cumprida, ainda que de forma tardia, desde que atingida a finalidade coercitiva da medida.
Recurso parcialmente provido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. Mantida a exclusão das astreintes.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.