Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, com vistas à reforma de sentença via da qual absolvido o Apelado, denunciado por infração ao art. 155, § 6º, da Lei Substantiva Penal. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se o debate à verificação da presença, ou não, de prova bastante ao arrimo da condenação perseguida. III. Razões de decidir: 3. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas, com suporte em prova suficiente que não se resume, ao contrário do que assentado em sentença, à confissão extrajudicial do Apelado. IV. Dispositivo: 4. Apelação Criminal conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: arts. 59, 65, III, 'd', , 65 e 155, §, 6º, da Lei Substantiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.