Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença, que extinguira, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial por abandono da causa, após intimações do advogado e da parte exequente. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida de 29/6/2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono da causa, com base no III, do CPC e, subsidiariamente, no parágrafo art. 485, art. 771, único, do CPC, após intimação do advogado e da exequente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a apelação, assentando a desnecessidade de requerimento do executado em execução não embargada e a suficiência das intimações realizadas para caracterizar o abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito por abandono da causa, à luz do III e § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber art. 485, se houve violação do princípio da cooperação, previsto no º do CPC, diante art. 6 da extinção do processo por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento expresso do executado para a extinção do processo por abandono da causa, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 485, III, o parágrafo único, do CPC, conforme c/c art. 771, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se sobrepõe aos requisitos de prosseguimento da execução quando a parte, intimada duas vezes — pessoalmente e por intermédio do advogado —, permanece inerte, evidenciando comportamento processual contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. : “1. Em execução não embargada, é dispensável o Tese de julgamento requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do III, o parágrafo único, do CPC. 2. O princípio art. 485, c/c art. 771, da cooperação (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais para o prosseguimento da execução quando o exequente, intimado pessoalmente e por seu advogado, permanece inerte”. CPC, arts. 6º, 485, III e § 6º, e 771, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.209.958/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.954.717/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 16/8/2022; REsp n. 1.984.058/DF, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 3/11/2025; REsp n. 2.224.057/MT, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/10/2025; Súmulas n. 240, 211, 518 e 7.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.