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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TEMA 499 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. TARIFA DE ACESSO E PERMANÊNCIA EM PÁTIO DE TRIAGEM. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva das rés, declarou ilícita a cobrança de tarifa de acesso e permanência em pátio de triagem, determinou a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova na liquidação da sentença e delimitou os beneficiários da ação coletiva conforme o Tema 499 do STF. As embargantes alegaram omissão, contradição e obscuridade, além de postularem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão violou o Tema 499 do STF ao admitir o prosseguimento da ação coletiva sem a relação nominal dos associados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade passiva das rés e ao contrato de comodato; (iii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de acesso e permanência no pátio de triagem; (iv) examinar a aplicação da teoria da aparência e da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (v) aferir o cabimento de efeitos infringentes e do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou expressamente a incidência do Tema 499 do STF, consignando que a identificação nominal dos associados constitui matéria relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada e à liquidação da sentença, não representando requisito de admissibilidade da ação coletiva. 4. A legitimidade passiva das embargantes decorre da integração funcional e econômica das empresas na cadeia logística, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de contrato de comodato ou a identificação formal do emissor dos recibos de pagamento. 5. A cobrança da tarifa de acesso e permanência em pátio de triagem foi considerada ilícita por constituir etapa obrigatória da operação logística de acesso ao terminal ferroviário, e a distribuição dinâmica do ônus da prova mostra-se adequada diante da maior aptidão das rés para produzir os elementos necessários à liquidação. 6. As alegações recursais traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência da relação nominal dos associados na petição inicial não impede o prosseguimento da ação coletiva quando a delimitação dos beneficiários pode ser realizada na liquidação da sentença, observados os critérios fixados pelo Tema 499 do STF. 2. A integração funcional e econômica entre as empresas envolvidas na prestação do serviço autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou da interpretação jurídica adotada no acórdão, e o prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.103/2015, arts. 9º, § 1º, e 10, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 499 da Repercussão Geral; TJTO, Apelação Cível nº 0015401-12.2019.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR ao recurso de Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art
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