Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ANA MARTINS DE BRITO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., declarou a inexistência das relações jurídicas discutidas, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (ID 30542745). 2. No curso da fase recursal, as partes apresentaram acordo pelo qual o BANCO BRADESCO S.A. se obrigou a pagar R$ 2.814,00 à autora, no prazo de 20 dias úteis da protocolização, e a cessar os efeitos das cobranças discutidas, mediante quitação condicionada ao recebimento do valor ajustado (ID 39812494). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar: (i) a validade da autocomposição apresentada na fase recursal; e (ii) seus efeitos sobre o recurso inominado pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autocomposição pode ser celebrada e homologada em qualquer fase do processo, inclusive durante o processamento do recurso, conforme o art. 57 da Lei nº 9.099/95 e o art. 487, III, b, do CPC. 5. O acordo foi subscrito pelos procuradores das partes e contém objeto lícito, determinado e disponível. O advogado da autora possui poderes expressos para transigir, receber e dar quitação (ID 34164064), enquanto a representação do banco compreende poderes de negociação e transação (ID 30540876). A composição abrange integralmente a controvérsia e substitui os comandos da sentença recorrida, ficando prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 6. Acordo homologado. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 55 e 57; CPC, arts. 487, III, b, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: não há.
Acordo homologado. Recurso prejudicado.
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