Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N. 507 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 20/1/1995, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 31/7/2001, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596- 14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis. 4. A alegação de direito adquirido não foi objeto de discussão no Tribunal a quo, tampouco arguido nas contrarrazões do recurso especial, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da tese por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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