Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO PARCIAL DE DIREITOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. A agravante sustenta excesso de execução, em razão da suposta consideração de valores indevidos, bem como da existência de isenção administrativa parcial de cobrança de direitos autorais para o período de 05/12/2023 a 31/01/2025, pugnando pela redução do montante e liberação do valor penhorado remanescente. O juízo de origem rejeitou a alegação de excesso, e o recurso foi recebido em ambos os efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, reconhecer a alegada isenção parcial administrativa de cobrança de direitos autorais e reduzir os valores da execução, ou se deve prevalecer a fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A fase de cumprimento de sentença encontra limites no princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que não se admite inovação em relação ao que foi definido no processo de conhecimento. 2) O acórdão transitado em julgado em 15/02/2024 fixou os parâmetros da condenação, incluindo parcelas vencidas no curso do processo e os critérios de correção monetária e juros, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 3) Eventuais alterações supervenientes, como a deliberação administrativa do ECAD sobre isenção parcial de músicas, não podem ser reconhecidas no cumprimento de sentença, devendo ser objeto de ação própria. 4) O art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada, assim como o art. 509, §4º, do CPC impede a modificação da sentença em sede de liquidação. 5) A jurisprudência do STJ e do TJMS reafirma que a modificação de critérios fixados no título executivo judicial ofende a coisa julgada e viola a segurança jurídica. 6) A pretensão do agravado de condenação da agravante por litigância de má-fé não encontra amparo, pois a interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, em respeito ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada. 2) Alterações supervenientes à formação da coisa julgada, ainda que administrativas, não podem ser reconhecidas no cumprimento de sentença, devendo ser discutidas em ação própria. 3) A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não presumida pela simples interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 80, 507 e 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417337-41.2022.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 09/03/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419829-06.2022.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 17/01/2023; STJ, REsp 2030290/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2022, DJe 19/12/2022; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0827682-54.2018.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 17/10/2019. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
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