Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE CONSUMO DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, CDC. DEVER DE CUIDADO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS DESVIADOS E DO VALOR DAS COMPRAS FEITAS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO. TEMA 466 STJ. SÚMULA 479 STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, material e moral, decorrentes de fraude na realização de transações em conta-corrente e no cartão de crédito em nome da autora, por meio do golpe do motoboy. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida no contexto do denominado “golpe do motoboy”; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantida ou modificada, majorando-a ou minorando-a. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”; “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - Súmula 479 e Tema 466 e art. 14, CDC. 4. O golpe do motoboy, caracterizado pela indução da vítima a erro, não configura culpa exclusiva do consumidor quando há falha na detecção de padrões atípicos de transações, sendo aplicável a Súmula 479 e a tese firmada no Tema 466, ambos do STJ. 5. Em casos desse jaez, reconhecida a nulidade da transação, configurado o dano moral, que é in re ipsa, pois os transtornos causados, em virtude da utilização indevida de cartão, com saques em conta-corrente e compras em seu crédito em nome da autora sem sua autorização, sem possibilidade de contestação administrativa e com inclusão de seu nome no SERASA, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações contestadas, conforme preceituado no art. 6º, VIII, do CDC. 7. O dano moral decorre da injusta cobrança de valor desviado do consumidor, sem atenção ao respectivo perfil de consumo e pela recusa em solucionar administrativamente a questão, agravada pela negativação do seu nome, a gerar transtorno à consumidora. 8. Cabe ao julgador dosar a condenação pelos danos morais de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de cometer novos atos lesivos e, por outro lado, a vítima deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida, assim, o valor fixado deve ser mantido, eis que observados tais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. “A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe do motoboy quando há falha na prestação do serviço, especialmente na segurança das transações. 2. A falha na detecção de operações atípicas e a ausência de bloqueio imediato de transações suspeitas caracterizam negligência do banco, atraindo sua responsabilidade. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade das transações contestadas. 4. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida decorrente de fraude bancária não solucionada administrativamente.” DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação de Anulação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou-a procedente para, conceder a tutela antecipada, determinando que o réu, caso ainda exista a inscrição indevida no SERASA, exclua-a, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; declarar inexistente todos os débitos objeto desta ação; e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 13.164,00 (treze mil cento e sessenta e quatro reais), e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Sentença (ID 20346322). Em suas razões (ID 20346325), o 1ª recorrente pretende a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a autora apelada não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito às indenizações por falha no serviço, qual seja, que realmente houve ilegalidade por parte do banco e, alternativamente, que seja reduzida a indenização por danos morais. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 20346335). A 2ª apelante pede a reforma da sentença para que seja acrescidos no valor dos danos materiais os valores descontados após a propositura da ação, mas decorrentes dos mesmos fatos, bem como para que sejam majorados os danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (ID 20346329). Contrarrazões ao 2º apelo (ID 20346333). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito, ante a inexistência de interesse público (ID 24815531). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O cerne da questão gira em torno da configuração de danos morais e materiais indenizáveis, tendo em conta a falha na prestação de serviço pelo banco requerido, consistente em utilização fraudulenta, por terceiros, do cartão bancário em nome da autora, com saques de valores e compras no crédito, por meio do “golpe do motoboy”e, em que pese as transações fugissem ao perfil da consumidora, não lhe foi oportunizado contestar administrativamente e, ainda, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir as alegações da autora, no sentido de que não teria havido falha na prestação do serviço (segurança bancária das operações e sigilo de dados), causadores de impossibilidade de percebimento de verba alimentar e inscrição do nome da consumidora no SERASA, em razão de fraude de terceiros, ou seja, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, ao contrário do alegado no recurso do réu, inexiste nos autos prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ, a qual estatui, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com a inicial, foram juntados documentos, demonstrando os débitos e compras indevidas e fora do padrão de consumo da autora, sem que haja demonstração pelo banco réu de que tenha havido autorização da autora apelada ou de que tenha gido administrativamente para impedir ou, pelo menos, minimizar os danos, materiais e morais. Nesse contexto, entendo que os referidos documentos corroboram inteiramente os fatos alegados pela autora, confirmando ter sido perpetrada fraude para utilização indevida e criminosa de seu cartão, indevidamente por terceiro, decorrente de falha na prestação de serviço do banco réu, portanto, tendo sido cumprido o ônus probatório referente ao fato constitutivo do seu direito ao cancela
Apelos conhecidos e desprovidos.
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