Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE PIRACICABA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE (PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR, VPNI ART. 33 LC 1354/2020 E GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso somente da Fazenda Pública contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para incluir as verbas "Gratificação Executiva", "VPNI art. 33 LC 1354/2020" e "Piso Salarial - Reaj. Complementar" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), com pagamento das respectivas diferenças não prescritas, apostilamentos e reflexos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar quais verbas devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, ao se considerar a natureza permanente ou eventual das postuladas. III. Razões de decidir e tese (3) O adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. (4) Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6-03, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações 'ex facto temporis' previstas no artigo 129 da CE - adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) - incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. (5) Verbas pretendidas (Gratificação Executiva, VPNI art. 33 LC 1354/2020 e Piso Salarial - Reaj. Complementar) têm caráter permanente e devem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte. No diapasão, a jurisprudência: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE) – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR – INCLUSÃO. Admissibilidade. Gratificação Executiva: Verba de caráter genérico e permanente, concedida indistintamente a ativos e inativos. Aplicação da Súmula 134 do TJSP. Piso Salarial – Reajuste Complementar: Dissociação das razões recursais (ataque a verba diversa - Piso Docente). No mérito, trata-se de verba instituída por Lei Complementar Estadual visando recompor o padrão de vencimentos. Caráter geral e permanente para os servidores que percebem abaixo do limite fixado. Distinção em relação ao Piso Nacional da Enfermagem ou Piso Docente (Súmula Vinculante 15). Natureza remuneratória que autoriza a incidência. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002620-39.2025.8.26.0568; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026)" E "RECURSO INOMINADO – Recálculo do adicional temporal – Incidência sobre a integralidade dos vencimentos, salvo as parcelas de caráter eventual – Gratificação Executiva, Piso Salarial - Reaj. Complementar e verbas incorporadas nos termos do art. 133 C.E. – Possibilidade – Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1106818-23.2025.8.26.0053; Relator (a): Roberto Luiz Corcioli Filho; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)". (6) Diferenças devidas, considerada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (7) Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual, art. 129; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6-03. TJSP, Recurso Inominado Cível 1002620-39.2025.8.26.0568, rel. Heliana Maria Coutinho Hess, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/02/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1106818-23.2025.8.26.0053, rel. Roberto Luiz Corcioli Filho, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 13/04/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.