Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. LEI ESTADUAL Nº 1.903/2008. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. INTERESSE PROCESSUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. QUESTÕES RESERVADAS AO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins e do TCE/TO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 suspendeu temporariamente a concessão de progressões funcionais. A recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional decorrente da conclusão de Mestrado em Gerontologia, com fundamento no art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, e sustenta a inaplicabilidade da norma suspensiva aos servidores do TCE/TO e a impossibilidade de sua incidência sobre direito adquirido anteriormente à respectiva vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão temporária das progressões funcionais prevista na Medida Provisória nº 02/2019, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, afasta o interesse processual da servidora para pleitear judicialmente o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional; (ii) estabelecer se a discussão acerca da aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462/2019 aos servidores do TCE/TO e de sua incidência sobre direito alegadamente adquirido antes de sua vigência constitui matéria de mérito; e (iii) determinar se o processo deve retornar à origem para exame do preenchimento dos requisitos previstos no art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao reconhecimento judicial do direito ao enquadramento funcional não se confunde com sua imediata implementação administrativa, de modo que a suspensão temporária das progressões não elimina a utilidade da tutela jurisdicional postulada. 4. O art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008 prevê, observados os requisitos legais, o enquadramento do servidor efetivo no padrão ou classe imediatamente superior em razão da conclusão de pós-graduação, cabendo ao juízo apreciar se a recorrente preenche os pressupostos necessários à obtenção da evolução funcional pretendida. 5. A suspensão administrativa estabelecida pela Lei Estadual nº 3.462/2019 não impede a apreciação judicial da existência do direito funcional alegado, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a tutela jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito. 6. A definição sobre a incidência da Lei Estadual nº 3.462/2019 aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, consideradas a autonomia do órgão e a existência de plano de carreira próprio, integra o mérito da pretensão e não fundamenta a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 7. A alegação de que os requisitos para o enquadramento funcional foram preenchidos antes da vigência da norma suspensiva, com a consequente existência de direito adquirido, também exige apreciação de mérito e não autoriza a extinção prematura da demanda. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJTO reconhece que a suspensão administrativa de progressões funcionais prevista na Lei Estadual nº 3.462/2019 não afasta o interesse processual para o reconhecimento judicial do direito funcional, quando a solução da controvérsia exige exame dos requisitos legais pertinentes. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito impede a apreciação das questões relativas à incidência da legislação suspensiva e ao preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão temporária da implementação administrativa de progressões funcionais não afasta o interesse processual do servidor para obter o reconhecimento judicial do alegado direito à evolução funcional. 2. A incidência da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a existência de direito adquirido anteriormente à sua vigência constituem questões de mérito quando sua solução depende da análise da situação funcional concreta do servidor. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial do direito funcional alegado, ainda que exista óbice temporário à sua implementação administrativa. 4. A demanda deve prosseguir quando a verificação do direito ao enquadramento funcional exige exame do preenchimento dos requisitos previstos no art. 31 da Lei Estadual nº 1.903/2008. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Estadual nº 1.903/2008, art. 31; Medida Provisória Estadual nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.849/TO; TJTO, IUJ nº 0000427-52.2022.8.27.2700; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0021457-27.2020.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0031252-57.2020.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 23.04.2025.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e apreciação do mérito da demanda
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.