Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, § 2º, do RISTF e 1.024, § 2º, do CPC, acolho os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos integrativos do dispositivo decisório, de cujo teor passa a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 2º, do RISTF, para: a) obstar a dedução dos valores arrecadados ao PIN e ao PROTERRA do montante do FPM repassado pela União à municipalidade recorrente; b) determinar que a parte recorrida proceda ao pagamento, também em favor da municipalidade, das diferenças apuradas retroativamente à citação e das devidas no curso do processo, ressalvadas as verbas prescritas, na forma do Decreto 20.910/1952. As parcelas anteriores à vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, serão corrigidas pelos índices oficiais então vigentes, sendo as demais atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, com juros moratórios devidos conforme a remuneração da caderneta de poupança. Quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerada a sucumbência parcial, fixo-os no percentual mínimo dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, cujo valor final deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado.
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O STF RE 1.179.685 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Presidência
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.