Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO PARA O RITO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ PERFECTIBILIZADA. CITAÇÃO DO RÉU JÁ EFETIVADA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconversão da ação de execução em busca e apreensão em alienação fiduciária, para que voltasse a tramitar sob o rito originário, após a localização do bem objeto da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a consequente citação do executado, é possível a reconversão para o rito originário, em razão da posterior localização do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece faculdade ao credor fiduciário de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 4. Entretanto, uma vez operada a conversão, com a consequente citação do executado, não há previsão legal para o retorno ao rito originário, ainda que posteriormente seja localizado o bem objeto da garantia. 5. A estabilização da demanda e a segurança jurídica impedem a alternância de procedimentos por mera conveniência da parte exequente, especialmente após a angularização da relação processual com a citação válida do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Após a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a citação do executado, não se admite a reversão ao rito originário, ainda que posteriormente localizado o bem alienado fiduciariamente. 2. A estabilidade processual e a segurança jurídica impedem a alternância de procedimentos por mera conveniência da parte credora após a angularização da demanda." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, art. 329; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.532, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/03/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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