Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RIOCIGUATE (ADEMPAS®). HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR TROMBOEMBÓLICA CRÔNICA (HPTEC). REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 61. REJEIÇÃO MULTIPLA DA INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA BASEADA EM CUSTO-EFETIVIDADE E ESCASSEZ DE DADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PARECER DESFAVORÁVEL DO E-NATJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Contagem e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Riociguate (Adempas®) para paciente de 42 anos portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar Secundária a Artrite Reumatóide, agravada por Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica (HPTEC), em estágio avançado (Classe Funcional III da NYHA/OMS). Os entes federativos recorrentes sustentam o não preenchimento dos requisitos cumulativos e vinculantes do STF para a concessão de tecnologia não incorporada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos cumulativos e obrigatórios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, especificamente no que tange à comprovação de ilegalidade ou deslegitimidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e pressupõe o cumprimento cumulativo de requisitos rígidos, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (Temas 6 e 1.234 do STF). 4. O Riociguate teve sua incorporação expressamente rejeitada pelo Ministério da Saúde em três ocasiões distintas (Portarias SCTIE/MS nº 75/2018, nº 11/2020 e nº 24/2022). À luz da teoria dos motivos determinantes e do art. 19-O, § 1º, da Lei nº 8.080/1990, revela-se plenamente legítima e válida a fundamentação administrativa pautada na ausência de custo-efetividade econômica e no número limitado de trabalhos científicos de eficácia comparativa publicados, o que afasta qualquer vício de legalidade do ato administrativo. 5. Conquanto o laudo pericial judicial tenha atestado a gravidade clínica, a hipossuficiência da autora e a fundamentação técnica da prescrição (Nível de evidência 1B/Estudo CHEST-1), a manifestação técnica do e-NatJus concluiu de forma desfavorável, registrando a ausência de elementos para sustentar a indicação no caso concreto e rechaçando a alegação de urgência médica atual. 6. A ausência de comprovação da ilegalidade do ato da CONITEC inviabiliza a concessão forçada da tecnologia. 7. Inversão dos ônus de sucumbência. Tratando-se de demanda de saúde com proveito econômico imediato inestimável, afasta-se o arbitramento por percentual sobre o valor da causa e fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Tema Repetitivo 1.313 do STJ, sob condição suspensa de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e providas para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-O, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º e 173. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.365.207 / RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tema Repetitivo 1.313; TRF6, 4ª Turma, AI 6005529-15.2025.4.06.0000/TRF6, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, j. 25/11/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação do Município de Contagem e da União Federal para, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.