Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Carlos Velloso). Discute-se, porém, a validade dos artigos 4o. e 52 do Decreto - Lei em questão sob a nova ordem constitucional, considerando-se especialmente os artigos 29 e 30 da Constituição Federal, que ampliaram a autonomia dos Municípios. Tais dispositivos constitucionais, a meu ver, realmente atribuíram aos Municípios a competência para definir infrações político - administrativas e para disciplinar o processo de cassação dos mandatos municipais (fls. 877). 10. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 11. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática, proferida em caso idêntico ao que ora se analisa: REsp. 1.619.696/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.5.2017. 12. Ademais, o recorrente não interpôs o necessário Recurso Extraordinário com o fito de impugnar o referido argumento constitucional. A espécie se enquadra no enunciado 126 da Súmula desta Corte Superior. 13. Mercê do exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial da parte implicada. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.