Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO EMINENTEMENTE MATERIAL. DANO MATERIAL. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Para que se configure a reparação por dano extrapatrimonial, necessário que o fato ocorrido repercute na honra e moral do ofendido, não se configurando na hipótese, tendo em vista o prejuízo eminentemente patrimonial. II. O dano material restou demonstrado pelos gastos efetuados em razão do aluguel de outro automóvel para exercer sua atividade laboral, devendo ser ressarcido em sua integralidade ao prejuízo sofrido. III. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Carlos Rios, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a UNIDAS S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 8.451,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (13/10/2020) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ilícito (24/09/2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sem condenação a título de danos morais. Em síntese de suas razões, preliminarmente, requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, o processamento do apelo. No mérito, sustenta que restou caracterizado o dano moral à espécie devido aos transtornos sofridos, bem como os danos materiais em sua integridade, já que dispendeu valores oriundos da situação relatada, acidente de trânsito, ao qual não deu causa. Aduz que, quanto ao dano material ocasionado pela locação do veículo durante o período que o apelante teve que dispor para poder suprir suas necessidades, ocorridas pelo sinistro, não merece prosperar que somente seja plausível o pagamento de um mês de aluguel, pois o apelante teve que usar o veículo locado pelo período demonstrado pelas notas fiscais anexas ao processo, razão pelo qual requer que seja reconhecido e determinado o pagamento das demais faturas. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença prolatada seja reformada, no sentindo de declarar a procedência integral dos pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 28896336, pela manutenção da sentença. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho, opinou pelo conhecimento do apelo, sobre o qual deixou de se manifestar, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC/2015. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Preliminarmente, quanto à nulidade da certidão de trânsito em julgado do processo, tenho que esta restou superada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808260-77.2023.8.10.0000, estando, pois, ultrapassada a sua insurgência. Passo, portanto, à análise de mérito do recurso. Em relação ao reconhecimento do dano moral à espécie, é bem verdade que algumas situações, ainda que previsíveis, não têm o condão de causar dor e angústia a ponto de atingir a honra e moral do indivíduo, sobretudo quando não restou do acidente nenhum risco à sua integridade física ou abalo à honra. E, em que pese tenha o apelante ficado sem veículo próprio, fez uso de aluguel de outro veículo, não paralisando suas atividades, situação que não extrapola o tolerável e não ultrapassa a esfera do mero dissabor. A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVASÃO DO LOCAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (REsp n. 1.512.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Nesse contexto, mantenho a sentença nesse ponto. Por conseguinte, a questão relativa aos danos materiais merece melhor análise. Isso porque extrai-se dos autos que a ausência do veículo obrigou o apelante a assumir gastos extras com a locação de um meio de transporte para exercer sua atividade laboral. E, aqui, ressalto que, de fato, o ressarcimento de somente um mês de locação do veículo não traduz a merecida justiça, na medida em que restou clara a perda total do veículo, sendo de fácil percepção que em um mês não teria sido providenciado um novo veículo, tanto assim não o foi que entre a data do acidente (24/09/2020) e o ajuizamento da ação (29/04/2021), transcorreram quase seis meses, sendo irrazoável concluir que este faria uso de aluguel já de posse do seu próprio veículo. Assim sendo, estando devidamente comprovada, através das notas fiscais e recibos colecionados na inicial, a locação do veículo, despesa oriunda da situação relatada, colisão, sem que fosse atribuída culpa à condução do apelante, tenho que o ressarcimento integral reflete a medida correta. Isto posto, é de se considerar as notas fiscais emitidas entre os meses de outubro de 2020 a março de 2021, no valor de R$ 8.451,00 (oito mil quatrocentos cinquenta e um reais), cada uma delas, ao ressarcimento a título de danos materiais, perfazendo o valor total de R$ 50.706,00 (cinquenta mil setecentos e seis reais). Restando, pois, devidamente comprovado nos autos o prejuízo sofrido através das notas fiscais com a locação do veículo enquanto aguardava o recebimento do veículo sinistrado, é medida que se impõe a reforma da sentença ao reconhecimento de tais custos na sua integralidade, sendo o valor devido de R$ 50.706,00 (cinquenta mil setecentos e seis reais) ao apelante. Lado outro quanto ao
Agravo interno a que se nega provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.