Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 6035613-72.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : MARLY ESCORCIO PEREIRAAPELADO : BANCO SENFF S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. A apelante alegou vícios na sentença pela ausência de relatório completo, conforme art. 489, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da sentença, que não continha relatório completo, conforme exigido pelo art. 489, I, do CPC, e se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 489, I, do CPC, exige que a sentença contenha relatório com os nomes das partes, identificação do caso, suma do pedido e da contestação, e registro das principais ocorrências processuais. A ausência desses elementos configura nulidade insanável. 4. A sentença, ao apresentar relatório incompleto, viola o art. 489, I, do CPC, acarretando sua nulidade. A análise do mérito fica prejudicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é cassada. Os autos retornam à origem para elaboração de novo relatório, em conformidade com o art. 489, I, do CPC, e posterior julgamento. "1. A ausência de relatório completo na sentença, conforme exigência do art. 489, I, do CPC, acarreta sua nulidade. 2. A nulidade da sentença prejudica a análise do mérito da questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I; CPC, art. 489, I; art. 93, CF/88.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS nº 25082/RJ; TJGO, AC nº 0284957-30.2014.8.09.0099; TJGO, AC nº 0449415-18.2015.8.09.0103. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 6035613-72.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : MARLY ESCORCIO PEREIRAAPELADO : BANCO SENFF S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Como visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por MARLY ESCORCIO PEREIRA contra a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO SENFF S/A, ora apelado. A parte dispositiva da sentença encontra-se assim redigida: ….Portanto, se a parte autora foi devidamente intimada para regularizar documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).III – DISPOSITIVOAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás. Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de fixar honorários sucumbenciais.… (Evento 15) Nas razões do recurso (evento 18), a apelante esclarece que ajuizou a presente ação a fim de declarar a nulidade do contrato, para tanto embasou a petição inicial com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, em nome de seu esposo, histórico dos empréstimos consignados, declaração de rendimentos, CNIS e cópia da CTPS. O magistrado condutor do feito determinou o evento 09, a emenda da exordial, com a juntada Procuração atualizada e específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público, a qual deverá constar o número do processo, o comprovante de endereço, no nome da autora, datado de, no máximo 90 dias, autenticado em cartório. Como não cumpriu a determinação judicial, o feito foi extinto. Aponta nulidades da sentença em razão da falta de relatório, pois não consta os nomes das partes, o número do processo, e a identificação do caso em flagrante violação ao contido no artigo 489 do CPC, bem como não se vê a devida fundamentação, o que afronta ainda o disposto no artigo 489, I, do Código de Processo Civil e artigo 93 da CF/88, momento em que postula a cassação da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito, em seus ulteriores termos. No mérito, enfatiza, em longo arrazoado, que a procuração juntada nos autos atende os ditames previstos no artigo 654, § 1º, do CC, artigo 105 do CPC e artigo 5º da Lei Federal n. 8.909/1994 (Estatuto da OAB), portanto a determinação de emenda da exordial na forma como foi proferida, não tem como ser mantida. No mais, insiste que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 do CPC, devendo ser conhecida. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a cassação da sentença. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária para a apelante, em razão de que fez prova de sua hipossuficiência econômica, já que recebe a título de aposentadoria o valor de um salário mínimo por mês, conforme se vê no evento 01. Uma vez dispensado o preparo do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade de sua admissibilidade, dele conheço. Destaco que a preliminar arguida no apelo merece ser acolhida, pois a sentença fustigada padece de vício insanável, eis que fruto de violação ao contido no artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Pelo dispositivo citado, constata-se que a sentença somente é válida, caso apresente 03 (três) distintos capítulos, quais sejam: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A norma em comento não deixa dúvidas de que o relatório, elaborado de forma completa, é requisito essencial e indispensável na elaboração da sentença, sendo que sua ausência/não integralidade prejudica a análise da controvérsia, já que não delimita a análise das questões postas em juízo. Sobre o tema, eis a lição do Ministro Luiz Fux: Como ato processual, a sentença reclama uma forma que lhe dá realidade jurídica (forma dat esse rei), confere-lhe existência, validade e eficácia. Nesse sentido, dispõe o art. 458 do CPC que são elementos essenciais da sentença: o relatório, a motivação e a decisão. O relatório é a parte neutra do decisum onde o juiz enceta um histórico de tudo quanto ocorreu no curso do procedimento desde os incidentes mais importantes até a juntada de documentos pelas partes, utilizando-se de técnica remissiva na indicação das páginas. Essencialmente, o relatório deve descrever o pedido com as suas razões e especificações, as defesas apresentadas, as soluções de eventuais incidentes do processo e os pontos controvertidos. A sentença na qual se revela ausente o relatório é nula, impondo-se a sua cassação pela instância superior. (in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Ed. Forense, p. 790) Em igual sentir é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ad verbum: Requisitos essenciais da sentença e do acórdão. Deles devem constar, obrigatoriamente, o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva, na qual se encontra a decisão propriamente dita (CPC 458). Faltando um desses requisitos, o
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.