Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS. MORA CARACTERIZADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconheceu a mora da devedora, rejeitou a tese de adimplemento substancial e julgou procedente o pedido autoral, determinando a consolidação da propriedade e posse do bem. A Apelante renova o pedido de gratuidade e busca a reforma da sentença com fundamento na abusividade de encargos contratuais, aplicação da teoria do adimplemento substancial e pedido reconvencional de repetição de indébito. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno: (i) da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) da existência de cláusulas abusivas nos encargos contratuais, em especial juros remuneratórios e tarifas; (iii) da aplicação da teoria do adimplemento substancial; e (iv) da viabilidade do pedido de repetição de indébito. III. Razões de decidir A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ, desde que demonstrada sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. No caso, a Apelante comprovou sua precariedade financeira com farta documentação, razão pela qual o benefício deve ser concedido. Os juros remuneratórios pactuados (1,32% ao mês) estão abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato, não havendo indício de abusividade. A cobrança da tarifa de "Despesas do Emitente", no valor de R$ 374,49, revela-se módica e não é capaz de gerar desequilíbrio contratual. Sua existência não configura mora abusiva. Estando ausentes encargos ilegais no período de normalidade contratual, a mora da Apelante está devidamente caracterizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72/STJ. A aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária é vedada, conforme entendimento firmado no REsp 1.622.555/MG pelo STJ. Ausente qualquer cobrança indevida, é inviável a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Manutenção da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprove hipossuficiência financeira. 2. A estipulação de juros inferiores à média de mercado afasta a alegação de abusividade. 3. Encargos de pequeno valor, desde que não desproporcionais, não descaracterizam a mora. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 5. Inexistindo cobrança indevida, é incabível o pedido de repetição de indébito." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 85, §11; CDC, arts. 51, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 72/STJ; REsp 1.061.530/RS; REsp 1.622.555/MG.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.