Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em apresentar o comprovante de pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia dos autos consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. A recorrente foi devidamente intimada para regularizar o feito e não o fez, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo de origem observou o devido processo legal, concedendo prazo para manifestação e promovendo a intimação da parte interessada, não havendo ilegalidade na decisão recorrida. A extinção do processo não impede a parte de ajuizar nova demanda, desde que atenda aos requisitos necessários à admissibilidade da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Não Provida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após intimação da parte, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice Barbosa Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da presente ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização (ID nº 43282523). Na inicial, a Apelante aduz que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual ajuizou a ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero. O juiz de base determinou a intimação da parte autora para apresentar o cálculo das custas processuais e documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (ID n° 43282513). A parte autora se manifestou apresentando o valor das custas e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita (ID n° 43282515). Foi proferida decisão concedendo a redução percentual de 90% (noventa por cento) das despesas processuais e autorizando o parcelamento das custas, já reduzidas, em até 06 (seis) parcelas, conforme ID nº 43282523. Intimada para juntar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a autora manteve-se inerte. Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir (ID n° 43282527). Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (ID nº 43282529) requerendo a reforma da sentença e concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões ao ID nº 43282531, pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. In casu, independentemente do mérito acerca da cobrança de valores de forma indevida da conta bancária da Apelante, a motivação da sentença foi exclusivamente a omissão da parte autora em não se manifestar sobre a determinação contida nos autos, ou seja, não anexou aos autos do processo a comprovação do pagamento das custas processuais. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Devidamente intimada por sua procuradora, a Apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização do processo, o que, por seu turno, determinará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o feito, determinou a intimação da autora, ora apelante, para comprovar o pagamento das custas indispensáveis para o prosseguimento da demanda, no entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ou justificar os motivos para não fazê-lo, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o magistrado a quo laborou com acerto ao extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto, de fato, a requerente, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu silenciar, devendo, portanto, suportar o ônus processual da sua conduta omissiva. Assim, neste caso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Ressalta-se que não há impeditivo para que a parte autora ajuíze novamente ação, desta feita juntando os documentos indispensáveis para a propositura da ação e demonstrando interesse no feito quando intimada para tanto. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Apelação Cível Conhecida e Não Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.