Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 6. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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