Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA DE MAMOPLASTIA (MASTOPEXIA) COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE O RESULTADO PROPOSTO NÃO FOI OBTIDO. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMADO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR INOCORRÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ELIDIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DAONS MORAIS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 175) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA ADUZINDO, EM PRELIMINAR, NULIDADE DA PERÍCIA, E, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA & CIA LTDA: (I) A RESTITUIR O VALOR DE R$17.415,92, ATINENTE À NOVA CIRURGIA REALIZADA; E, (II) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação indenizatória pela qual a Autora narrou que teria sido vítima de erro médico em cirurgia estética de implante de próteses mamárias realizada em 28 de janeiro de 2020. Sustentou que, após o procedimento, teria sentido fortes dores, retornando diversas vezes ao médico responsável, entretanto, não teria obtido solução para o problema. Informou que teria buscado outros médicos especialistas e sido submetida a nova cirurgia corretiva em 27 de abril de 2022. Afirmou que teria precisado realizar nova diante da falha na primeira cirurgia, que atribuiu à negligência, imprudência e imperícia dos Réus, que causaram dores crônicas, limitações físicas e sofrimento por longo período. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de nulidade da perícia por ausência de especialidade técnica arguida pela Autora. No caso, verifica-se que na impugnação ofertada pela Autora, no evento 102, a tese de ausência de especialidade técnica da i. perita não foi arguida. Tampouco quando do aceite da nomeação do assistente técnico houve questionamento das partes sobre a qualificação da expert médica. Dessa forma, conclui-se que a discussão sobre eventual nulidade da prova pericial encontra-se preclusa e que a tese ventilada pela Requerente em suas razões recursais configura-se inovação recursal, nos moldes do art. 1.014, do CPC. Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito. Sobre o tema, destaca-se que "a jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia."(AREsp 2291705 / RJ - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 27/10/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 03/11/2025). Precedente deste E.TJRJ. No caso em exame, conforme vasta documentação acostada, tem-se que a Demandante contratou o procedimento cirúrgico para corrigir "ptose mamária", sendo está a indicação do médico Réu. O médico Requerido sustenta que a necessidade de se realizar "pequenos reparos" seria comum no âmbito da cirurgia plástica. Entretando, conforme asseverado pela i. perita, o procedimento não foi apto a corrigir a questão que se propunha, quer seja, não foi corrigida a ptose mamária. Do mesmo modo, conclui-se que não seria o caso de se realizar "pequena cirurgia reparadora", vez que o resultado proposto não foi obtido. Destaque-se, que após insatisfação com o resultado entregue pelo Réu, a Requerente foi avaliada por dois outros cirurgiões plásticos que constataram a ineficácia da intervenção prévia, as cicatrizes deixadas e as "aréolas com tamanhos diferentes". Assim, à vista de todo o apurado, tem-se que o médico Reclamado não logrou demonstrar a inocorrência de culpa, atraindo sua responsabilidade civil e a procedência dos pedidos autorais. Nesse cenário, tem-se por comprovado o fato constitutivo do direito autoral, especialmente o dano e o nexo de causalidade entre o procedimento médico, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC. Não merece prosperar a alegação da Demandada segundo a qual a paciente teria deixado de seguir as orientações médicas e optado por interromper o acompanhamento. Os documentos juntados no evento 1 demonstram que a Requerente procurou atendimento com outros médicos, situação justificável quando ocorre intercorrência em algum procedimento realizado. Por fim, diante da falha na prestação do serviço, a Reclamante faz jus à indenização por danos materiais relativos ao prejuízo financeiro suportado com a realização de nova cirurgia, no valor de R$17.415,92, devidamente corrigido, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. De outro lado, houve violação aos direitos da personalidade tanto da Demandante, diante da frustração do procedimento, dores intensas e quebra de confiança com o médico que lhe assistia. Para fixação da verba deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Do mesmo modo, deve-se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. No caso, restou configurada a extensão das deformidades vivenciadas pela Autora, apuradas em laudo pericial, que apontou assimetria e ptose mamária, aumento mamilar e cicatrizes aparentes. Assim, deve ser fixado o montante de R$10.000,00 para compensação por danos morais atende aos princípios e critérios acima aduzidos. Precedente deste E.TJRJ. Por fim, no que tange ao segundo Réu Associação Beneficente Católica, a d. perita ressaltou que não se verificaram qualquer falha ou erro médico concernente aos serviços hospitalares prestados (art. 14, § 3.º, I, do CDC). Todos os protocolos de internação, assepsia, infraestrutura cirúrgica, suporte pós-operatório e atuação da equipe de enfermagem observaram estritamente o dever de cuidado e as normas sanitárias aplicáveis. Inexistindo defeito na prestação do serviço propriamente hospitalar e não havendo qualquer nexo de causalidade entre as instalações/atuação do Segundo Réu e o alegado dano suportado pela parte Autora, resta inviável a aplicação do instituto da solidariedade passiva, razão pela qual deverá ser julgado improcedente o pedido em relação ao segundo Réu.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Autora, para condenar o primeiro Réu Júlio Cesar Ferreira Da Silva & Cia Ltda: (i) a restituir o valor de R$17.415,92, atinente à nova cirurgia realizada, o termo inicial do juros e correção monetária deverá observar a data do gasto pela autora, sendo o efetivo prejuízo, a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; e, (ii) ao pagamento de verba compensatória por dano moral, no valor de R$10.000,00, o termo inicial do juros é a data do procedimento e a correção monetária a publicação desta sentença, a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Condena-se o primeiro Requerido a pagar as taxas judiciárias, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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