Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMG · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE CORTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) a anulação do procedimento administrativo de apuração de faturamento a menor e do débito decorrente; (ii) a abstenção de condicionamento da continuidade do fornecimento de energia ao pagamento do débito impugnado; e (iii) indenização por danos morais no valor de três vezes o montante cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia judicial devido à destruição do medidor; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade e de faturamento a menor observou as normas da ANEEL e garantiu contraditório e ampla defesa; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais decorrentes da cobrança, das tentativas frustradas de solução extrajudicial e da ameaça de corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz decide sobre a necessidade e utilidade das provas (CPC, art. 370), de modo que somente há cerceamento de defesa quando evidenciada afronta grave ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorre com o descarte do medidor pela distribuidora após regular avaliação técnica. A Resolução ANEEL nº 414/2010 e, posteriormente, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 disciplinam o procedimento de inspeção, retirada, lacre, avaliação técnica, comunicação ao consumidor, impugnação e recuperação de consumo, tendo o procedimento administrativo seguido esses parâmetros. O Termo de ocorrência e inspeção constitui elemento válido dentro do conjunto probatório, não sendo suficiente sua unilateralidade para infirmar a regularidade da apuração. A avaliação técnica identificou múltiplas irregularidades no medidor (ausência de selo, deslocamento de mancal, ranhuras, carbonização), comprometendo seu funcionamento e indicando consumo não registrado, justificando a recuperação da receita pelo período máximo de 36 meses, conforme a RN 1.000/2021. Foi assegurado à consumidora o contraditório e a ampla defesa, inclusive com notificação para acompanhar a perícia e possibilidade de recurso administrativo e impugnação perante a Ouvidoria. A ameaça de corte pelo inadimplemento é juridicamente possível, desde que observados os requisitos normativos, nos termos do art. 356 da RN 1.000/2021 e da tese fixada pelo STJ no Tema 699, inexistindo ilicitude. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança afastam o alegado dano moral, não havendo demonstração de situação vexatória ou abuso capaz de atingir direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retirada e disposição do medidor após avaliação técnica regular não configuram cerceamento de defesa quando garantidos contraditório e ampla defesa. O procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor, quando realizado nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, legitima a recuperação de consumo não faturado. A cobrança do débito decorrente de consumo efetivo e a possibilidade de corte, observadas as normas da ANEEL e o Tema 699 do STJ, não constituem dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CF, art. 5º, V; CC, arts. 953 e 954; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 9.427/1996, arts. 1º, 2º, 20 e 21; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133 e 167; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 241, 356 e 589 a 598; art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 09/10/2018; STJ, Tema 699, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/09/2018.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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7ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Osvaldo Oliveira Araújo Firmo
Composição: Osvaldo Oliveira Araújo Firmo (presidente); Arnaldo Maciel Pinto; Renato Luís Dresch; Vítor Inácio Peixoto Parreiras Henriques; Wilson Almeida Benevides.
Secretaria: Gerência do Cartório da 7ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Gabinete do Des. Renato Luís Dresch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.