Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA HABEAS CORPUS ELEITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO REGIME PRISIONAL POR MEIO DE . AGRAVO WRIT DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , sob o fundamento de supressão de instância. habeas corpus 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 4º, do Código Penal. A sentença transitou em julgado sem interposição de apelação. O foi indeferido na origem por habeas corpus inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de mérito do pelo Tribunal de origem, por entender inadequada a via habeas corpus eleita, permite o conhecimento da pretensão diretamente pelo Tribunal Superior, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão do decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, é possível rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena pela via do , ou se a insurgência deve ser deduzida, se cabível, em revisão habeas corpus criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o mérito da tese defensiva, em razão do indeferimento liminar do pelo habeas corpus Tribunal de origem por inadequação da via eleita, impede o conhecimento da controvérsia pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional prevista no da Constituição da art. 105 República. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias não analisadas na origem, inclusive quanto a regime inicial de cumprimento de pena, não podem ser apreciadas diretamente em , habeas corpus ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 6. Tendo a sentença condenatória transitado em julgado após o decurso do prazo para interposição de apelação, não se mostra adequado determinar ao Tribunal de origem o exame do lá impetrado, sendo inviável a rediscussão do regime writ inicial pela via do , devendo eventual insurgência ser veiculada, se habeas corpus cabível, por meio de revisão criminal. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre supressão de instância e inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando a tese defensiva não foi previamente apreciada pela instância de origem. 2. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, decorrente do decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, a rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena não pode ser feita pela via do , devendo habeas corpus eventual insurgência ser deduzida, se cabível, em revisão criminal. CPP, RITJSP, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; art. 663; CP, § 4º, II; CP, § 4º; CP, § 2º, b. art. 248; art. 155, art. 171, art. 33, STJ, AgRg no HC n. rel. Jurisprudência relevante citada: 992.958/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, rel. Min. Daniela AREsp n. 2.313.703/SP, Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.03.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.