Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO REGIMENTAL DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. TEMAS 660 E 800 – STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ARTIGO 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto por Nikácio Borges Leal Filho contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, sob fundamento de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. A parte agravante sustenta a existência de error in judicando e requer a reconsideração da decisão para permitir o exame do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, deve ser impugnada por agravo interno, conforme o § 2º do mesmo artigo; (ii) verificar se a aplicação dos Temas 660 e 800 do STF justifica a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em causas oriundas dos Juizados Especiais. 3. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do agravo regimental como agravo interno, dada a identidade de função entre ambos os recursos, sobretudo no rito dos Juizados Especiais. 4. O art. 1.030, I, “a”, do CPC permite a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando ausente repercussão geral, sendo cabível, nesse caso, o agravo interno, conforme o § 2º do mesmo artigo e o art. 1.021 do CPC. 5. O Tema 660 do STF estabelece que alegações relativas a contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites à coisa julgada são de natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral. 6. O Tema 800 do STF fixa presunção relativa de inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis. 7. A decisão agravada observou corretamente os precedentes do STF e a legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou violação ao devido processo legal que justifique sua reforma. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo interno, e não agravo ao STF, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. A ausência de repercussão geral, conforme os Temas 660 e 800 do STF, justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto em causas oriundas dos Juizados Especiais. 3. A correta aplicação dos precedentes do STF e do art. 1.030 do CPC afasta a existência de ilegalidade na negativa de seguimento e no não conhecimento do recurso.
030 do CPC afasta a existência de ilegalidade na negativa de seguimento e no não conhecimento do recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.