Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar e julgou procedente ação cominatória. A sentença determinou o fornecimento de cirurgia ortopédica e demais procedimentos de saúde, inclusive por meio da rede privada ou TFD/SUS, com transporte adequado, se necessário. A condenação incluiu honorários fixados em R$ 1.000,00 em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em razão da alegada baixa complexidade da causa, do cumprimento integral da obrigação e do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 prevê que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade nas hipóteses de vencimento da Fazenda Pública (art. 85, § 8º). 4. A verba honorária foi arbitrada no valor de R$ 1.000,00, compatível com o valor da causa, com o tempo de tramitação, e com o zelo do profissional, não sendo desproporcional. 5. O STF, ao julgar o Tema 1002 de repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), fixou tese vinculante no sentido de que são devidos honorários à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra ente público ao qual pertence, destinando-se tais valores ao aparelhamento da instituição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a fixação de honorários advocatícios em valor fixo, mesmo quando coincidente com o valor da causa, desde que observados os critérios legais. 2. É devida a verba honorária à Defensoria Pública, inclusive contra o ente público a que pertence, conforme o Tema 1002 do STF.
Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.